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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 22

– Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no art. 12 poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração da criação que deles seja objeto, observada a política de inovação das ICTMG públicas, nos termos do inciso V do parágrafo único do art.15-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

Parágrafo único

– Os critérios e as condições para a contratação serão estabelecidos de acordo com a política de inovação das ICTMG públicas, podendo inclusive ser estabelecidos preços e condições diferentes para a transferência e o licenciamento, desde que devidamente motivado. Seção II Dos Serviços Técnicos Especializados

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018