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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 21

– A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICTMG pública estadual proceder a novo licenciamento e transferência. Subseção II Da Contratação sem Exclusividade

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018