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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 20

– Os terceiros interessados na oferta tecnológica deverão comprovar sua regularidade jurídica, fiscal e a qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018