Artigo 2º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I
agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II
criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
III
criador: pessoa física que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IV
incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
V
inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produtos, serviços ou processos já existentes, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
VI
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado de Minas Gerais – ICTMG: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos executados no Estado de Minas Gerais, sendo:
a
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública estadual – ICTMG pública estadual – aquela abrangida pelo inciso VI, integrante da administração pública direta ou indireta do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
b
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação privada – ICTMG privada – aquela abrangida pelo inciso VI, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;
VII
Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTMG, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei Federal nº 10.973, de 2004;
VIII
fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTMG, devendo ser registrada e credenciada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;
IX
pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X
inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XI
parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTMG, com ou sem vínculo entre si;
XII
polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICTMG, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XIII
ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento e articulam empresas, órgãos e entidades da administração pública, as ICTMG, as agências de fomento e a sociedade, que envolvem duas dimensões:
a
ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;
b
mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;
XIV
extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XV
capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XVI
risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do insuficiente conhecimento técnico-científico, à época em que se decide pela realização da ação;
XVII
entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação.
Parágrafo único
– São consideradas agências de fomento, além dos órgãos e entidades que se enquadram no conceito do inciso I:
I
a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, entidade de amparo e fomento à pesquisa, prevista no art. 212 da Constituição Estadual e na Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, que tem como competência promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado;
II
a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, cujos objetivos relacionam-se à promoção do desenvolvimento econômico do Estado, ao investimento estratégico em atividades, setores e empresas que tenham grande potencial de assegurar o aumento da renda e do bem-estar da população do Estado, além de outros, por meio de fomento a projetos nas áreas de ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, observado o disposto no art. 106 desse decreto;
III
o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, que atua como agente financeiro, na forma de agência oficial de fomento, para promover o desenvolvimento econômico e social do Estado.