Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A contratação para transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação poderá ser realizada com cláusula de exclusividade, a qual deve ser precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICTMG pública estadual, na forma estabelecida em sua política de inovação, salvo o previsto no art. 14.
Parágrafo único
– O extrato de oferta tecnológica deverá conter, no mínimo, o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada.