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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 19

– A contratação para transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação poderá ser realizada com cláusula de exclusividade, a qual deve ser precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICTMG pública estadual, na forma estabelecida em sua política de inovação, salvo o previsto no art. 14.

Parágrafo único

– O extrato de oferta tecnológica deverá conter, no mínimo, o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018