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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 18

– Os contratos mencionados no art. 12 também poderão ser celebrados com empresas que tenham, em seu quadro societário, a própria ICTMG ou pesquisador público de ICTMG, inclusive quando este for o próprio criador, de acordo com a legislação e o disposto em sua política institucional de inovação. Subseção I Da Contratação com Exclusividade e Oferta Pública

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018