Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Celebrados os contratos de que trata o art. 12, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços deverão repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 10.973, de 2004.