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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 16

– Celebrados os contratos de que trata o art. 12, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços deverão repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018