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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 15

– A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018