Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Nos casos de desenvolvimento em parceria com empresas, a contratação poderá ser realizada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração da ICTMG pública estadual.
Parágrafo único
– Para fins do disposto no caput, considera-se desenvolvimento em parceria as criações e as inovações resultantes de atuação conjunta entre ICTMG e empresas, inclusive as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo da ICTMG pública estadual, agências de fomento e demais entes da administração estadual direta e indireta, sem a necessidade da participação de todos estes órgãos ou entidades na mesma parceria.