Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 13
– É dispensável a realização de licitação, nos termos do inciso XXV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, em contratação realizada por ICTMG pública estadual ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.