Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A ICTMG pública estadual poderá, mediante contrapartida, financeira ou não, e por prazo determinado, nos termos do contrato ou convênio, com a interveniência ou não de fundação de apoio:
I
compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTMG ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II
permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTMG, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade fim, nem com ela conflite;
III
permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º
– As condições em que se darão o compartilhamento e a permissão serão estabelecidas em instrumento jurídico, que deverá especificar:
I
os servidores e bens envolvidos;
II
os valores e as condições correspondentes à remuneração integral ou parcial e aos eventuais encargos envolvidos no objeto da parceria;
III
o uso que poderá ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações;
IV
o valor a ser pago à ICTMG pública estadual em razão da utilização de que trata o inciso III, na hipótese da permissão e do compartilhamento ser firmado mediante reembolso de despesas;
V
como será atestada a frequência dos servidores, caso necessitem exercer suas funções fora da repartição em que estiverem lotados.
§ 2º
– O compartilhamento e a permissão de que trata o caput obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pela ICTMG pública estadual, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e às ICTMG interessadas.