Artigo 109, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Os instrumentos vigentes na data de edição deste decreto permanecerão regidos pela legislação anterior, facultando-se aos partícipes a sua adaptação aos termos deste decreto.
Parágrafo único
– O disposto sobre a prestação de contas, nos termos do Capítulo IX, aplica-se aos instrumentos que, na data da entrada em vigor deste decreto, estejam em fase de execução do objeto ou de análise de prestação de contas.