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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 109

– Os instrumentos vigentes na data de edição deste decreto permanecerão regidos pela legislação anterior, facultando-se aos partícipes a sua adaptação aos termos deste decreto.

Parágrafo único

– O disposto sobre a prestação de contas, nos termos do Capítulo IX, aplica-se aos instrumentos que, na data da entrada em vigor deste decreto, estejam em fase de execução do objeto ou de análise de prestação de contas.

Art. 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018