Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 108
– Aplica-se o disposto no Decreto nº 46.830, de 2015, às parcerias firmadas com base neste decreto.
Parágrafo único
– Na devolução de valores referentes a concessão de bolsas a pessoas físicas, comprovada a inexecução por caso fortuito, força maior ou por fato superveniente, a atualização monetária se dará via caderneta poupança. (Parágrafo com redação na versão original.)
Parágrafo único
– Nas hipóteses de devolução de valores referentes à concessão de bolsas a pessoas físicas, comprovada a inexecução por caso fortuito, força maior ou por fato superveniente, a atualização monetária se dará via caderneta poupança. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)