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Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 105

– No caso de denúncia ou rescisão do instrumento jurídico, os partícipes ficam vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas relativas ao prazo em que tenham participado da parceria.

§ 1º

– Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção da parceria, caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não há obrigação de prestar contas.

§ 2º

– Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção da parceria, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com execução parcial dos instrumentos de parceria referidos neste decreto, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos.

Art. 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018