Artigo 104, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Quando o atual representante legal do parceiro não for o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão, aquele poderá ser liberado para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesa da concedente ou outorgante, atendidos cumulativamente os requisitos:
I
ajuizamento, pelo convenente ou outorgado, de medida judicial visando, conforme o caso, ao ressarcimento, à apresentação de documentos e à punição dos responsáveis;
II
lavratura, pela concedente ou outorgante, do Auto de Apuração de Dano ao Erário de que trata o Decreto nº 46.830, de 2015.
§ 1º
– O convenente ou outorgado em situação de inadimplência, que tenha atendido ao disposto no inciso I, poderá solicitar à concedente ou outorgante as providências do inciso II, com a finalidade de atender o disposto no caput.
§ 2º
– O convenente ou outorgado deverá comprovar, semestralmente, à concedente ou outorgante, o prosseguimento da medida prevista no inciso I, sob pena do retorno à condição de inadimplência.