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Artigo 103, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 103

– Caberá ao ordenador de despesas, com fundamento no parecer conclusivo a que se refere o caput do art. 102, no prazo de dez dias, aprovar a prestação de contas, caso comprovada a execução da parceria.

Parágrafo único

– Quando a prestação de contas final for reprovada ou houver omissão do dever de prestar contas, o concedente, outorgante ou financiador tomará as seguintes providências:

I

registrará a inadimplência no Siafi-MG, se não tiver sido efetuado anteriormente;

II

iniciará o Processo de Constituição de Crédito não Tributário previsto no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.

Art. 103, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018