Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 103
– Caberá ao ordenador de despesas, com fundamento no parecer conclusivo a que se refere o caput do art. 102, no prazo de dez dias, aprovar a prestação de contas, caso comprovada a execução da parceria.
Parágrafo único
– Quando a prestação de contas final for reprovada ou houver omissão do dever de prestar contas, o concedente, outorgante ou financiador tomará as seguintes providências:
I
registrará a inadimplência no Siafi-MG, se não tiver sido efetuado anteriormente;
II
iniciará o Processo de Constituição de Crédito não Tributário previsto no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.