Artigo 102, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 102
– O parecer conclusivo do concedente sobre a prestação de contas final deverá opinar, alternativamente, pela:
I
aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou quando devidamente justificado o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico; (Inciso com redação na versão original.)
I
aprovação da prestação de contas, quando constatado o alcance dos resultados e das metas pactuadas, ou quando devidamente justificado o não alcance das metas em razão do risco tecnológico; (Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)
II
aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumprido o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; (Inciso com redação na versão original.)
II
aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, ou ainda, quando comprovada a execução parcial do objeto, sem comprometer a finalidade da parceria, desde que devidamente justificado e com a devolução da parcela ou saldo não executado; (Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)
III
rejeição parcial, quando comprovada a execução parcial do objeto, sem comprometer a finalidade da parceria, desde que devidamente justificado e com a devida devolução da parcela ou saldo não executado; (Inciso revogado pelo art. 11 do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)
IV
rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a
omissão no dever de prestar contas;
b
descumprimento injustificado dos resultados e metas pactuadas;
c
dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. (Inciso com redação na versão original.)
IV
reprovação da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a
omissão no dever de prestar contas;
b
descumprimento injustificado de objetivos, metas e resultados pactuados;
c
dano ao erário decorrente de atos que atentem contra o patrimônio público, envolvendo desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, atos que atentem contra princípios da administração pública, bem como decorrentes de atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos. (Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)
§ 1º
– As aprovações de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser revisadas a qualquer tempo, em observância à autotutela da administração pública, desde que identificada irregularidade no processo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)
§ 2º
– A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pelo concedente no prazo de até um ano, prorrogável por igual período, justificadamente, a contar da data de sua efetiva apresentação na forma e por meio definido pelo concedente, e, quando a complementação de dados se fizer necessária, o prazo poderá ser suspenso, a critério da administração pública. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)
§ 3º
– O transcurso do prazo definido nos termos do § 2º sem que as contas tenham sido apreciadas não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)