JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 101

– Se verificadas irregularidades ou impropriedades na prestação de contas, o órgão concedente, outorgante ou financiador notificará o parceiro, fixando o prazo máximo de trinta dias, prorrogável uma vez, por igual período, para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.

Parágrafo único

– Na hipótese de não envio da prestação de contas parcial, nos termos do parágrafo único do art. 96, o órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador poderá suspender a liberação dos recursos.

Art. 101, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018