Artigo 101, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Se verificadas irregularidades ou impropriedades na prestação de contas, o órgão concedente, outorgante ou financiador notificará o parceiro, concedendo o prazo máximo de trinta dias para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.
§ 1º
– Ao final do prazo mencionado no caput, caso permaneçam as inconsistências, o parceiro será notificado quanto à inadimplência e será concedido prazo de quinze dias para saneamento da irregularidade.
§ 2º
– Decorrido o prazo do § 1º, caso o parceiro não atenda à notificação, o órgão concedente, outorgante ou financiador também registrará a inadimplência no Siafi-MG e elaborará o parecer conclusivo de que trata o art. 102.
§ 3º
– Caso as irregularidades sejam sanadas, o registro da inadimplência será retirado. (Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)