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Artigo 101, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 101

– Se verificadas irregularidades ou impropriedades na prestação de contas, o órgão concedente, outorgante ou financiador notificará o parceiro, concedendo o prazo máximo de trinta dias para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.

§ 1º

– Ao final do prazo mencionado no caput, caso permaneçam as inconsistências, o parceiro será notificado quanto à inadimplência e será concedido prazo de quinze dias para saneamento da irregularidade.

§ 2º

– Decorrido o prazo do § 1º, caso o parceiro não atenda à notificação, o órgão concedente, outorgante ou financiador também registrará a inadimplência no Siafi-MG e elaborará o parecer conclusivo de que trata o art. 102.

§ 3º

– Caso as irregularidades sejam sanadas, o registro da inadimplência será retirado. (Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)

Art. 101, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018