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Artigo 101-a, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 101-a

– Na análise da prestação de contas, verificados indícios de danos ao erário, o cálculo para a devolução dos recursos pelo convenente deverá observar os seguintes critérios, vedado o bis in idem:

I

devolução integral dos recursos repassados pelo concedente, na hipótese de omissão no dever de prestar contas, falta de comprovação total da execução, inclusive no caso de inexecução total do objeto;

II

devolução do valor reprovado, quando se tratar:

a

daquele necessário à conclusão do objeto do convênio ou irregularmente aplicado, conforme o caso, e ambos, considerando, inclusive, a proporcionalidade da contrapartida, na hipótese de falta de comprovação parcial da execução ou de irregularidades, tais como glosa ou desvio na utilização dos recursos;

b

do rendimento não obtido desde a data planejada de aplicação ou depósito até a data da sua efetivação, ressalvada a hipótese em que o concedente houver dado causa ao atraso, na hipótese de atraso de aplicação dos recursos do convênio de saída, inclusive de contrapartida, bem como de atraso no depósito de contrapartida;

c

do rendimento não obtido calculado com base no montante não aplicado desde a data em que deveria ter sido efetuada a aplicação até a data da conclusão do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro, na hipótese de ausência de aplicação dos recursos do convênio de saída;

d

do correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, na hipótese de ausência de comprovante de depósito de contrapartida.

§ 1º

– Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, o cálculo do rendimento deverá ser efetuado com base nos índices da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao, considerando a remuneração correspondente da conta bancária específica.

§ 2º

– Constatado o valor reprovado nos termos do inciso II do caput ou a ausência de devolução dos saldos em conta, o valor a ser devolvido ao concedente será calculado observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.

§ 3º

– A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, disponibilizada no sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tabela "Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente", incidirá sobre o valor a ser devolvido, considerando a taxa constante da tabela correspondente ao mês:

I

do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou mês do repasse dos recursos, nas hipóteses do inciso I e alínea "a" e "d" do inciso II do caput, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste parágrafo;

II

do pagamento das despesas específicas glosadas ou impugnadas que configurem danos ao erário, na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput e desde que os recursos tenham sido aplicados no mercado financeiro;

III

de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso II do caput;

IV

seguinte ao mês de término da vigência, na hipótese de não devolução do saldo em conta.

§ 4º

– Deverão ser contabilizados nos cálculos de que trata esse artigo eventuais valores já devolvidos pelo parceiro antes do envio da notificação em que constará os valores apurados de dano ao erário, atualizando-se os valores já devolvidos pela Taxa Selic, disponibilizada no sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tabela "Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente", considerando a taxa constante da tabela correspondente ao mês em que o recurso foi devolvido.

§ 5º

– Na hipótese de a análise da prestação de contas não ser concluída dentro do prazo previsto neste decreto, sendo o atraso ocasionado por fatos não imputados ao próprio parceiro ou convenente ou seus representantes, fica vedada a incidência de juros de mora sobre o valor a ser devolvido no período compreendido entre o final do prazo regulamentar para análise da prestação de contas e a data em que foi ultimada a apreciação da prestação de contas pelo concedente, incidindo no referido período, para fins de atualização monetária, a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 6º

– Na hipótese de ser necessário restituir ao parceiro ou convenente recurso devolvido a mais por ele, esse deve ser atualizado monetariamente, desde a data da devolução, pelo IPCA, calculado pelo IBGE.

§ 7º

– A critério do concedente, poderá ser realizada a compensação total ou parcial entre os débitos de que trata esse artigo com créditos eventualmente devidos pela concedente ao convenente, decorrentes do mesmo convênio de saída. (Artigo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)

Art. 101-a, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018