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Artigo 100, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 100

– Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput do art. 96, o órgão concedente, outorgante ou financiador notificará o parceiro, fixando o prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período, para a apresentação da prestação de contas, sob pena de rejeição da prestação de contas e demais medidas cabíveis.

Parágrafo único

– O concedente registrará a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG –, se, ao término do prazo estabelecido, o parceiro não atender à notificação. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 100, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018