Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput do art. 96, o órgão concedente, outorgante ou financiador notificará o parceiro, fixando o prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período, para a apresentação da prestação de contas, sob pena de rejeição da prestação de contas e demais medidas cabíveis.
Parágrafo único
– O concedente registrará a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG –, se, ao término do prazo estabelecido, o parceiro não atender à notificação. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 100
– Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput do art. 96, o órgão concedente, outorgante ou financiador notificará o parceiro quanto à inadimplência, fixando o prazo máximo de trinta dias, prorrogável por solicitação motivada do interessado.
§ 1º
– Ao final do prazo mencionado no caput, caso o parceiro não atenda à notificação, o órgão concedente, outorgante ou financiador registrará a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG e elaborará o parecer conclusivo de que trata o art. 102.
§ 2º
– Apresentada a prestação de contas, o registro da inadimplência será retirado. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)