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Artigo 88, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 88

A multa diária será aplicada sempre que for constatada poluição ou degradação ambiental e a infração se prolongar no tempo, hipótese em que será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.

§ 1º

Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante credenciado lavrará auto de infração indicando o valor da multa diária, que corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor total da multa simples cominada.

§ 2º

O empreendedor se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação junto à autoridade competente, a partir de quando deixará de ser aplicada a multa diária.

§ 3º

Constatado pelo órgão competente que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, voltará a ser imposta multa diária desde a data em que deixou de ser aplicada, cumulativamente com suspensão das atividades e multa simples, notificando-se o autuado.

§ 4º

A multa diária poderá ser suspensa quando, a critério do órgão ambiental, for firmado TAC estabelecendo um cronograma para a regularização ambiental do empreendimento ou atividade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 35 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 5º

Constatado pelo órgão ambiental o descumprimento do TAC a que se refere o § 4º, a multa diária será restabelecida desde a data em que foi suspensa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 35 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 6º

O valor da multa será consolidado e executado em períodos de trinta dias após a penalidade ter se tornado definitiva, nos casos em que a infração não tenha cessado.". (Parágrafo acrescentado pelo art. 35 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Subseção IV Da Penalidade de Apreensão Art. 89 - Serão apreendidos os animais silvestres, produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou utilizados na infração, salvo impossibilidade devidamente justificada. Parágrafo único - Considera-se instrumento, petrecho, equipamento ou veículo de qualquer natureza, utilizado na infração, aquele imprescindível para a ocorrência do tipo infracional. Art. 90 - Os bens apreendidos, com exceção dos animais silvestres apreendidos vivos, deverão ser avaliados pelo agente autuante, levando-se em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou obtido por meio de quaisquer formas de comunicação que divulguem a comercialização de bens da mesma natureza. § 1º - Na hipótese de impossibilidade da valoração de que trata o caput no momento da autuação, sua realização deverá ocorrer na primeira oportunidade, mediante certificação do agente autuante e deverá acompanhar o auto de infração lavrado. § 2º - O órgão ambiental poderá manter tabela atualizada, anualmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos com os valores de mercado praticados, a qual será utilizada como base para avaliação. Art. 91 - Cabe ao órgão ambiental a posse e a guarda dos bens apreendidos por cometimento de infração ambiental até que lhe seja conferida a devida destinação legal, com exceção dos animais apreendidos vivos, nos termos do art. 97. § 1º - Havendo comprovação do interesse público na utilização de quaisquer dos bens apreendidos, qualquer dos órgãos e entidades integrantes do Sisema poderá utilizá-los, sob sua responsabilidade e zelando pela sua manutenção e conservação, mediante decisão fundamentada da autoridade competente. § 2º - Os órgãos e entidades integrantes do Sisema não responderão pela deterioração natural ou perecimento do bem apreendido, quando se der por caso fortuito ou força maior. § 3º - Após decisão administrativa definitiva decretando o perdimento do bem, poderá haver a incorporação do bem ao patrimônio da administração pública, desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de suas finalidades institucionais, com foco na preservação e melhoria do meio ambiente. Art. 92 - Os bens apreendidos, até a sua destinação definitiva pela autoridade competente, poderão, excepcionalmente, ser confiados em depósito, mediante termo próprio ou auto de infração: I - a outros órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade; II - ao próprio autuado, em casos excepcionais e a critério do órgão ambiental. § 1º - O depositário é obrigado a restituir o bem no estado em que se encontrava no ato de constituição do depósito, sem prejuízo do disposto no § 6º. § 2º - Na hipótese de impossibilidade de restituição do bem na forma prevista no § 1º, o depositário deverá indenizar pelo valor de avaliação do bem fixado nos termos do art. 90, salvo se comprovar que a deterioração ou o perecimento se deu por força maior ou caso fortuito. § 3º - Na hipótese prevista no inciso I, havendo comprovação do interesse público na utilização de quaisquer dos bens apreendidos, o depositário poderá utilizá-los, sob sua responsabilidade e zelando pela sua manutenção e conservação, mediante decisão fundamentada da autoridade competente. § 4º - A decisão da autoridade competente a que se refere o § 3º se dará nos autos do respectivo processo administrativo de análise do auto de infração, devendo demonstrar o interesse público relevante e a finalidade do uso do bem. § 5º - Após a decisão administrativa definitiva decretando o perdimento do bem, poderá haver a doação sem encargo do bem ao depositário, nas hipóteses do inciso I, desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de suas finalidades institucionais, com foco na preservação e melhoria do meio ambiente. § 6º - O depositário poderá ser substituído a qualquer tempo por decisão da autoridade competente. § 7º - Aplicam-se ao depósito a que se refere o caput, no que couber, os arts. 627 a 646 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 8º - Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o agente autuante deverá comunicar ao proprietário do local, ou aos presentes, que não promovam a remoção dos bens pelo prazo máximo de seis meses. (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Art. 93 - O agente autuante que realizar a apreensão de veículos deverá comunicar a apreensão ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, à Capitania dos Portos ou a outro órgão competente. Art. 94 - Os bens lícitos, com comprovação de origem, apreendidos de acordo com o art. 89, poderão ser devolvidos mediante requerimento realizado no prazo da defesa administrativa, desde que atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: I - não tenham sido utilizados como instrumento para a prática de infração ambiental da qual tenha decorrido dano ou degradação ao meio ambiente ou a recursos hídricos, ou não tenham derivado da prática dessa infração ambiental; II - comprovação pelo autuado da regularização ou do início do processo de regularização, nas hipóteses cabíveis. § 1º - Cumpridos os requisitos estabelecidos no caput, a efetiva devolução do bem dar-se-á mediante apresentação do comprovante de pagamento do valor da multa aplicada pela infração praticada. § 2º - Não sendo requerido ou não atendidos os requisitos deste artigo, os bens serão destinados, conforme art. 96. § 3º - Quando for constatado, no processo administrativo, que o bem apreendido é de propriedade de terceiro, esse deverá ser cientificado para apresentar defesa e, uma vez comprovada sua boa-fé, não tendo o terceiro concorrido para a prática da infração ou obtido vantagem dela, o bem poderá ser restituído. Art. 95 - Nas hipóteses de anulação, cancelamento ou revogação da penalidade de apreensão, o autuado será cientificado para, no prazo de vinte dias, retirar o bem apreendido, sob pena do bem ser destinado nas formas previstas no art. 96. Parágrafo único - O Estado não responderá pela deterioração ou pelo perecimento do bem na hipótese de motivo de caso fortuito ou força maior. Art. 96 - Após decisão administrativa decretando o perdimento do bem, os bens apreendidos de acordo com o art. 89, com exceção dos animais apreendidos, poderão ser destinados das seguintes formas: I - incorporação pela administração pública; II - venda, mediante leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; III - doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade; IV - destruição ou inutilização. Art. 97 - Os animais silvestres apreendidos vivos terão a seguinte destinação: I - libertados sumariamente, prioritariamente em seu habitat natural, observados os seguintes critérios atestados por técnico habilitado: a) houver indícios de que o espécime foi capturado recentemente; b) a espécie ocorrer naturalmente no local; c) o espécime não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre; d) o espécime não apresentar enfermidades ou alterações morfológicas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre; II - Entregues aos Centros de Triagem de Animais Silvestres - Cetas -, que poderão destiná-los conforme critérios a serem definidos por meio de regulamento específico, priorizando a devolução dos animais à natureza, sempre que possível, sumariamente. § 1º - Na hipótese do inciso I, não será permitida a libertação de animais em Unidades de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental - APA -, sem a prévia autorização do órgão gestor da unidade. § 2º - Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos I e II, o órgão autuante poderá, provisoriamente, confiar os animais a depositário até a implementação das medidas mencionadas, respeitando os seguintes critérios: a) o bem estar e a segurança do animal; b) a saúde pública e a segurança da população; c) a proteção do ecossistema e a prevenção de invasões biológicas. § 3º - Animais anilhados, com anilhas idôneas ou autênticas, ou anilhas em conformidade com a legislação e origem legal comprovada, salvo em condições de cativeiro irregular, deverão ser confiados a fiel depositário até o julgamento do processo administrativo. Art. 98 - Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendida pela fiscalização, quando seu transporte, remoção ou guarda forem inviáveis econômica ou operacionalmente, serão avaliados e destinados sumariamente, por decisão da autoridade competente, às instituições referidas no inciso I do art. 92, lavrando-se os respectivos termos. § 1º - A destinação sumária a que se refere o caput poderá ser efetivada pelo próprio agente autuante, no momento da fiscalização, mediante justificativa fundamentada. § 2º - Caso o bem seja inservível, será admitida sua inutilização imediata e destinação adequada, mediante justificativa fundamentada. Art. 99 - Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos, veículos de qualquer natureza, petrechos e demais instrumentos, decorrentes da infração ou utilizados na infração, serão avaliados e, a critério da autoridade competente, incorporados ao patrimônio da Semad, da Feam, do IEF ou do Igam, ou vendidos mediante leilão, conforme incisos I e II do art. 96, após a decisão administrativa definitiva. § 1º - Os recursos provenientes do leilão de que trata este artigo constituem receita própria da Semad, da Feam, do IEF ou do Igam e serão destinados para a preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente e dos recursos hídricos. § 2º - Somente poderão participar do leilão previsto neste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não ter praticado infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam, quando for o caso, regularmente licenciadas ou autorizadas para as atividades que desempenhem. § 3º - A incorporação de que trata o caput será possível desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de suas finalidades institucionais, com foco na preservação e melhoria do meio ambiente. Art. 100 - A doação de que trata o inciso III do art. 96, dos produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou utilizados na infração, será procedida após a decisão administrativa definitiva e dependerá de prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão. Parágrafo único - Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, de que trata o caput, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova destinação, a critério do órgão ambiental, observado o disposto no art. 96. Art. 101 - Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do donatário ou arrematante, a partir da data da doação ou da arrematação. Art. 102 - A destruição ou inutilização, a que se refere o inciso IV do art. 96, dos produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou utilizados na infração, será efetivada após a decisão administrativa definitiva, nas hipóteses em que não houver outra forma de destinação, não houver possibilidade de uso lícito ou não estiverem de acordo com as normas e os padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento. § 1º - Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou utilizados na infração, poderão ser destruídos ou inutilizados antes da decisão administrativa definitiva quando: I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte, remoção ou guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização. § 2º - A destruição ou inutilização deverá ser levada a termo, instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos e a indicação precisa de seu enquadramento nas situações previstas nos incisos I e II do § 1º. § 3º - Será admitida a inutilização imediata de gaiolas, viveiros ou objetos similares apreendidos em decorrência de infrações previstas no Anexo V. § 4º - Após a destruição ou inutilização do bem, os resíduos gerados poderão ser destinados para instituições que visem ao aproveitamento de material reciclável, através de termo específico. § 5º - As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se refere o caput correrão às expensas do infrator. Art. 103 - Nas hipóteses em que não for possível identificar o autor da infração, bem como o proprietário do bem recolhido, o órgão ambiental ou a entidade conveniada deverá promover a sua destinação. § 1º - O agente autuante deverá atestar, no auto de fiscalização ou boletim de ocorrência, a não identificação do autor da infração ou proprietário do bem, assim como as características e condições do bem. § 2º - O órgão ambiental deverá publicar no Diário Oficial do Estado o local e a data de recolhimento do bem, inclusive suas características e condições, concedendo o prazo de trinta dias para manifestação do interessado. § 3º - Na hipótese do bem recolhido não possuir valor econômico ou não possuir finalidade principal de uso por ter perdido suas características, poderá ser realizada sua imediata destruição, com a devida informação no Auto de Fiscalização ou Boletim de Ocorrência. § 4º - Havendo manifestação do interessado, comprovada a propriedade do bem, este poderá ser restituído, desde que observado o disposto no art. 94, impondo-se, ainda, a competente lavratura do auto de infração, conforme o caso. § 5º - Não havendo quaisquer manifestações no prazo estabelecido no § 2º, o bem estará apto a ser destinado de acordo com as hipóteses previstas no art. 96. Art. 104 - Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições relativas à gestão e destinação de bens previstas no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, que não tiverem sido tratadas de forma diversa por este decreto. Subseção V Da Penalidade de Suspensão de Venda e Fabricação de Produto Art. 105 - A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será determinada e efetivada de imediato, sempre que o produto estiver desobedecendo normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento. Subseção VI Da Penalidade de Embargo Parcial ou Total de Obra ou Atividade Art. 106 - A penalidade de embargo parcial ou total de obra ou atividade será aplicada quando o infrator estiver exercendo atividade em desconformidade com o ato de regularização ambiental concedido ou quando o infrator estiver exercendo atividade devidamente regularizada causando poluição ou degradação ambiental. § 1º - O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado de imediato. § 2º - O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere este parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.474, de 22/8/2018.) § 3º - Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das atividades, deverá ser estabelecido cronograma executivo, baseado na análise técnica do agente credenciado, para o seu cumprimento. § 4º - O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse não correlacionadas com a infração. § 5º - A penalidade de embargo não será aplicada nos casos de uso prioritário de recursos hídricos, quais sejam, consumo humano e dessedentação animal. § 6º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se: I - poluição ambiental, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; f) ocasionem danos à flora, à fauna e a qualquer recurso natural; g) ocasionem danos aos acervos histórico, cultural e paisagístico; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Subseção VII Da Penalidade de Demolição de Obra Art. 107 - A demolição de obra será aplicada, e efetivada quando a decisão se tornar definitiva, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses: I - quando verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; II - quando a obra ou construção realizada não atenda à legislação ambiental e não seja passível de regularização. § 1º - O infrator será notificado para efetivar a demolição e dar destinação adequada aos materiais dela resultantes, de acordo com o cronograma estabelecido pelo órgão ambiental, e comprovar a efetiva demolição junto à unidade de processamento do auto de infração, mediante a apresentação de laudo técnico, acompanhado da devida ART, no prazo de trinta dias, contados de sua execução. (Parágrafo com redação dada pelo art. 38 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) § 2º - Na hipótese de obra localizada em Unidades de Conservação de Proteção Integral, havendo viabilidade técnica, a demolição deverá ser efetivada pelo infrator tão logo seja verificada a infração. § 3º - Caso a demolição não seja realizada pelo infrator, no prazo estabelecido, o órgão ambiental encaminhará cópia do processo administrativo à Advocacia-Geral do Estado, para adoção das providências cabíveis. (Parágrafo com redação dada pelo art. 38 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) § 4º - Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção. Subseção VIII Da Penalidade de Suspensão Parcial ou Total das Atividades Art. 108 - A penalidade de suspensão parcial ou total de atividade será aplicada quando o infrator estiver exercendo atividade sem regularização ambiental, causando ou não poluição ou degradação ambiental. § 1º - A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja constatada a infração. § 2º - Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma executivo, baseado na análise técnica do agente credenciado, para o seu cumprimento. § 3º - A penalidade descrita no caput prevalecerá até que o infrator obtenha a regularização ambiental ou firme TAC com o órgão ou entidade competente para regularização ambiental da atividade, independente de decisão nos autos do processo administrativo. § 4º - A penalidade de suspensão de atividades não será aplicada nos casos de uso prioritário de recursos hídricos, que são o consumo humano e a dessedentação animal. Subseção IX Da Penalidade Restritiva de Direito Art. 109 - As penalidades restritivas de direito são: I - suspensão de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização; II - cancelamento de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos; VI - suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente, aplicável às infrações constantes no Anexo III. Art. 110 - As penalidades restritivas de direito aplicáveis poderão ser cumuladas com quaisquer das demais sanções atribuídas às infrações previstas neste decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva. § 1º - Para os casos previstos nos incisos I e VI do art. 109, a aplicação da penalidade restritiva de direitos surtirá efeitos tão logo seja verificada a infração. § 2º - Independentemente da aplicação das penalidades restritivas de direitos previstas nos incisos I e VI do art. 109, poderá ser adotado o bloqueio temporário de usuários ou empreendimentos nos sistemas de informação de cadastro e controle utilizados pelo Sisema, nos termos de regulamento, pelo prazo de até quinze dias, prorrogável por igual período, excepcionalmente mediante justificativa nos seguintes casos: I - realização de fiscalizações e vistorias, nas quais seja imprescindível a paralisação das movimentações do usuário ou empreendimento para garantir o resultado prático do procedimento fiscalizatório; II - levantamento de dados nos sistemas de informação de cadastro e controle utilizados pelo Sisema, quando o bloqueio de acesso for necessário para realização das análises de movimentações; III - ocorrência de indícios de irregularidades identificados com base nas movimentações registradas nos sistemas de informação ou por outras formas de cruzamento de dados. Art. 111 - No caso de empreendimentos ou atividades detentores de Licença Ambiental, autorizações para intervenção ambiental ou outorga de recursos hídricos que estiverem funcionando com sistema de controle ambiental inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por responsável técnico, bem como quando o ato tiver sido concedido com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor, será aplicada a penalidade a que se refere o inciso II do art. 109, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste decreto. Art. 111-A - Nas infrações ambientais pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 23.291, de 2019, além das demais sanções e medidas cabíveis, será imposta a suspensão imediata das licenças ambientais, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. § 1º - Nas infrações que envolverem o descumprimento de obrigações materiais ou que, a critério da autoridade competente, comprometam a segurança de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, serão suspensas todas as licenças do empreendimento. § 2º - Nas infrações que envolverem a simples entrega de informações, dados, estudos ou documentos fora do prazo ou do modo estabelecido, e desde que, a critério da autoridade competente, não haja comprometimento da segurança de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, serão suspensas as licenças das estruturas. § 3º - A suspensão das licenças ambientais de que trata o caput vigorará até que seja comprovada a regularização da situação que motivou a imposição da medida ou, a critério da autoridade competente, seja acatada a justificativa apresentada. § 4º - Fica suspensa a autuação e a aplicação de sanções administrativas em razão do descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019, em face dos empreendedores que firmaram até 25 de fevereiro de 2022 termo de compromisso perante a Semad e a Feam, com a definição de medidas para adequação dos empreendimentos, com a fixação de medidas necessárias de segurança e com a definição de procedimento para a descaracterização das barragens. § 5º - O cumprimento integral das obrigações assumidas pelo empreendedor no termo de compromisso mencionado no § 4º afasta a aplicação das sanções administrativas em razão do descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022, com produção de efeitos a partir de 24/6/2022.) Seção V Das Infrações pelo Descumprimento da Legislação Ambiental Art. 112 - Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 2003, na Lei nº 18.031, de 2009, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, na Lei nº 22.805, de 2017, na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V. (Caput com redação dada pelo art. 34 do Decreto nº 48.140, de 25/2/2021.) § 1º - As penalidades previstas nos Anexos I, II, III, IV e V incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles que de qualquer modo concorram para a prática da infração, ou para dela obter vantagem. § 2º - Os valores das penalidades de multa previstas nos Anexos I, II, III, IV e V serão indicados através da Ufemg. § 3º - Para as atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte aplicam-se as regras previstas em regulamento próprio e, subsidiariamente, as disposições previstas neste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 47.838, de 9/1/2020.) Seção VI Do Recolhimento dos Débitos (Seção com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.772 de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.) Art. 113 - As multas previstas neste decreto deverão ser recolhidas nos seguintes prazos, sob pena de inscrição em dívida ativa: I - no prazo de vinte dias, contados da cientificação do auto de infração, no caso de não apresentação de defesa; II - no prazo de trinta dias, contados da data da notificação da decisão administrativa, no caso de ter sido apresentada defesa ou recurso administrativo; § 1º - O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas neste decreto constituirá receita de fundo estadual do meio ambiente. § 2º- Até que o fundo estadual do meio ambiente de que trata o § 1º seja criado, o produto da arrecadação com a aplicação de penalidades administrativas previstas neste decreto constituirá receita da Semad, da Feam, do IEF ou do Igam, de acordo com quem o gerou. § 3º - O valor da multa terá a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa Selic ou em outro critério que venha a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 40 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) § 4º - O valor da multa será corrigido pela taxa Selic a partir do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, inclusive durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente de defesa ou recurso, respeitando-se os índices legais fixados ou pactuados para o período anterior à publicação deste decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 40 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) § 5º - Vencido o prazo para pagamento da multa, o processo administrativo deve ser encaminhado ao órgão de execução da Advocacia Geral do Estado - AGE - para inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de cobrança administrativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 47.474, de 22/8/2018.) § 6º - Dos valores referentes às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas nos termos do art. 80-A, 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos municípios localizados no Estado de Minas Gerais atingidos pelo rompimento, observando-se os seguintes critérios: I - existindo mancha de inundação: a) 60% (sessenta por cento) divididos entre os municípios diretamente afetados pela mancha de inundação, de acordo com o tamanho da área afetada; b) 40% (quarenta por cento) divididos entre os municípios nos quais tenham sido verificados prejuízos aos mananciais de abastecimento, de acordo com o número de habitantes atingidos pelo desabastecimento; II - inexistindo mancha de inundação, o valor será integralmente dividido entre os municípios nos quais tenham sido verificados prejuízos aos mananciais de abastecimento, de acordo com o número de habitantes atingidos pelo desabastecimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 32 do Decreto nº 48.140, de 25/2/2021.) § 7º - Nas hipóteses do inciso I do § 6º, caso se verifique o atingimento pela mancha de inundação e prejuízos aos mananciais de abastecimento, concomitantemente, o município afetado participará, respectivamente, da divisão dos dois critérios. (Parágrafo acrescentado pelo art. 32 do Decreto nº 48.140, de 25/2/2021.) § 8º - Na hipótese do § 6º, havendo parcelamento do débito resultante da aplicação da multa, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será repassado aos municípios à medida em que forem sendo efetuados os pagamentos das parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 32 do Decreto nº 48.140, de 25/2/2021.) Art. 114 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.) Dispositivo revogado: "Art. 114 - A autoridade competente poderá converter o valor da multa simples aplicada em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, através de celebração do Termo de Compromisso para Conversão de Multa - TCCM -, a requerimento do interessado, devendo ser apresentado quando da interposição de defesa administrativa.

§ 1º

Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade competente deverá, em uma única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

§ 2º

A conversão prevista no caput deve ser homologada pelo Copam." Art. 115 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.) Dispositivo revogado: "Art. 115 - São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I

recuperação:

a

de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b

de processos ecológicos essenciais;

c

de vegetação nativa para proteção;

d

de áreas de recarga de aquíferos;

II

proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III

monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV

mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V

manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI

educação ambiental;

VII

promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.

§ 1º

Na hipótese dos serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 2º

O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as APA." Art. 116 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.) Dispositivo revogado: "Art. 116 - O órgão ambiental poderá realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 115, observado, quanto às últimas, o disposto no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, caso não se enquadrem nas vedações constantes dos seus arts. 3º e 4º." Art. 117 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.) Dispositivo revogado: "Art. 117 - Não caberá a celebração do TCCM exclusivamente para reparação de danos decorrentes da própria infração.

Parágrafo único

- Havendo dano ambiental, a reparação deve constar como cláusula obrigatória do TCCM." Art. 118 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.) Dispositivo revogado: "Art. 118 - O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar:

I

pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do art. 115;

II

pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão ambiental, na forma estabelecida no art. 116, observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do art. 115.

§ 1º

Na hipótese prevista no inciso I, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão ambiental, devendo apresentar projeto básico acompanhando o requerimento.

§ 2º

Nos termos do § 1º, caso o autuado ainda não disponha de projeto básico na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.

§ 3º

A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto básico a que se referem os §§ 1º e 2º, autorizar a substituição por projeto simplificado quando o serviço ambiental for de menor complexidade ou, ainda, determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no projeto básico, até a decisão do pedido de conversão.

§ 4º

Na hipótese prevista no inciso II, o autuado outorgará poderes ao órgão ambiental emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.

§ 5º

O não atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.

§ 6º

Para fins de aplicação deste artigo, o órgão ambiental deverá editar Termo de Referência, por meio do qual indicará os valores dos serviços ambientais no território do Estado, tendo como base o valor médio das propostas de preços a serem obtidas junto ao mercado." Art. 119 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.) Dispositivo revogado: "Art. 119 - A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a autoridade julgadora, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.

§ 1º

Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura do TCCM.

§ 2º

Caso a conversão não abranja a integralidade do valor consolidado da multa simples, o autuado poderá parcelar o valor remanescente da multa simples atualizada a ser convertida, conforme regulamento próprio.

§ 3º

A conversão prevista no caput deve ser homologada pelo Copam." Art. 120 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.) Dispositivo revogado: " Art. 120 - Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão TCCM, que deverá conter as seguintes cláusulas:

I

nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II

prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de cinco anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III

indicação do serviço ambiental objeto da conversão, sendo que, para a hipótese do inciso I do art. 118, deverá constar a descrição detalhada de seu objeto, do valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

IV

periodicidade e a forma como se dará o acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas;

V

multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor;

VI

obrigação de reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;

VII

foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º

O TCCM terá efeitos nas esferas civil e administrativa.

§ 2º

O descumprimento do TCCM implica:

I

a imediata rescisão do TCCM, com inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor remanescente, acrescida de juros e correção monetária, não sendo descontados os valores empregados para o cumprimento parcial das obrigações assumidas;

II

na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 3º

A assinatura do TCCM tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa convertida.

§ 4º

A assinatura do TCCM implicará renúncia a recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como administrativamente.

§ 5º

Deverá ser dada publicidade aos TCCMs firmados junto ao órgão ambiental no sítio eletrônico da Semad. " Art. 121 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.) Dispositivo revogado: "Art. 121 - A conversão da multa não poderá ser concedida novamente a mesma pessoa física ou empreendimento durante o período de três anos, contados da data da assinatura do TCCM. " Seção VII Do Parcelamento dos Débitos Art. 122 - Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos poderão ser parcelados, a critério da Semad ou de suas entidades vinculadas, observado o disposto no Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014. Seção VIII Das Medidas Cautelares e Emergenciais Art. 123 - O agente credenciado determinará, por meio de auto de fiscalização ou boletim de ocorrência, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado, a adoção de medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco. Art. 124 - As medidas cautelares, emergenciais e de suspensão ou redução de atividades de que trata o art. 123 serão executadas imediatamente, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até dez dias, a qual será submetida ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao Superintendente Regional de Meio Ambiente, ao Presidente da Feam, ao Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de cinco dias, contados da data de apresentação da defesa. Art. 125 - O agente credenciado poderá adotar medidas cautelares com o objetivo de evitar alterações em cadastros e sistemas que possam descaracterizar possíveis irregularidades, desde que devidamente motivado em planejamento de ação fiscalizatória. Parágrafo único - As medidas de que trata o caput perdurarão até a finalização da fiscalização, desde que não ultrapassem o prazo de quinze dias. Seção IX Das Obrigações e Procedimentos dos Responsáveis por Acidente Ambiental Art. 126 - Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a: I - comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental - NEA - da Semad ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação; II - adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle das consequências do acidente, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente; III - adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental; IV - reembolsar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possam causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros; V - indenizar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente. Parágrafo único - A obrigação prevista no caput independe da indenização das despesas de regularização do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, bem como do recolhimento do valor correspondente à penalidade de multa simples porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração, por conta do acidente ambiental. Seção X Da Reposição Florestal Art. 127 - Sujeitar-se-á à Reposição Florestal prevista na Seção II do Capítulo IV da Lei nº 20.922, de 2013, todo autuado cuja prática de infração ambiental, capitulada neste decreto, se der mediante a industrialização, a comercialização, o beneficiamento, a utilização ou o consumo de matéria prima vegetal oriunda de supressão de vegetação nativa ou de florestas de produção vinculadas à Reposição Florestal provenientes do Estado. Parágrafo único - Nas hipóteses do caput, a cobrança de Reposição Florestal será de responsabilidade do IEF, após verificada a definitividade das penalidades impostas. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 128 - O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou para a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei Federal nº 9.605, de 1998, e neste decreto. Art. 129 - A concessão de incentivos fiscais ou financeiros ao interessado dependerá de regularização ambiental e do cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelos órgãos ambientais. Art. 130 - O fato de haver implementado ou estar implementando ações voluntárias com vistas à recuperação ou à conservação de recursos naturais constitui fatores relevantes a serem considerados pelo Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento ou incentivo fiscal. Parágrafo único - Não poderão ser consideradas ações voluntárias para fins do previsto neste artigo: I - as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas a título de compensação ambiental, nos termos da legislação vigente; II - as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas a título de medida compensatória ou reparadora de danos causados direta ou indiretamente pelo empreendimento; III - as medidas mitigadoras de impactos ambientais inerentes à instalação ou à operação do empreendimento; IV - as ações de recuperação ou conservação dos recursos naturais implementadas nos termos do art. 112. Art. 131 - As Autorizações Ambientais de Funcionamento - AAF - emitidas serão convertidas em LAS, desde que apresentada toda a documentação exigida pelo órgão ambiental licenciador. § 1º - A não apresentação da documentação necessária para a conversão da AAF em LAS não prejudicará a validade da AAF emitida; § 2º - As AAFs poderão ser emitidas até a efetiva implementação da LAS pelo órgão ambiental. Art. 131-A - Os empreendimentos e atividades que se tornaram passíveis de licenciamento ambiental após a vigência da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, deverão formalizar processo de regularização ambiental até 31 de dezembro de 2021. (Artigo acrescentado pelo art. 41 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Art. 132 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.) Dispositivo revogado: "Art. 132 - Os autos de infração lavrados em decorrência do poder de polícia ambiental poderão ser objeto de autocomposição, nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, a critério do órgão ambiental e conforme regulamento próprio." Art. 133 - No caso de guarda irregular de espécime da fauna silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as penalidades previstas neste decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente, antes do início de qualquer medida de fiscalização. (Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 47.474, de 22/8/2018.) Art. 134 - Ficam mantidas as penalidades aplicadas anteriormente à vigência deste decreto, bem como seus critérios de correção monetária e incidência de juros. Art. 135 - O disposto no art. 122 aplica-se a débitos constituídos anteriormente à publicação deste decreto. Art. 136 - Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.) Dispositivo revogado: "Art. 136 - O disposto no art. 114 aplica-se aos autos de infração lavrados após a vigência deste decreto. " Art. 137 - As competências para análise e decisão de defesas e recursos de autos de infração lavrados pelos agentes credenciados da Semad estão dispostas no Decreto 47.042, de 6 de setembro de 2016. Art. 138 - As competências para análise e decisão de defesas e recursos de autos de infração lavrados pelos agentes credenciados do Igam, do IEF e da Feam estão dispostas no Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, no Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e no Decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018, respectivamente. Art. 139 - O Copam, o CERH-MG, e a Semad, no âmbito das respectivas competências, poderão expedir normas suplementares para o cumprimento deste decreto. Parágrafo único - As normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto editadas pelo IEF, pela Feam e pelo Igam deverão ser previamente homologadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 140 - O art. 14 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - (...)

Parágrafo único

- Compete ao Subsecretário de Regularização Ambiental, ressalvadas as competências do Copam, decidir, em grau de recurso, sobre os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental analisados pela Superintendência de Projetos Prioritários.". Art. 141 - O § 3º do art. 15 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - (...)

§ 3º

Concluída a análise pela Superintendência de Projetos Prioritários, o processo será decidido pelo Superintendente de Projetos Prioritários ou pela unidade competente do Copam, quando se tratar de competência deste órgão para decisão.". Art. 142 - O inciso IV do parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - (...)

Parágrafo único

- (...)

IV

aplicar as penalidades pela prática de infração à legislação ambiental nos casos em que o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, à vida humana, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, cujo valor original da multa seja superior a 11.036.309,45 Ufemgs;". Art. 143 - O inciso I do art. 69 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 - (...)

I

supressão de cobertura vegetal nativa com ou sem destoca, para uso alternativo do solo, ressalvadas as competências do Copam.". Art. 144 - O Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 73-A - Excetuado o disposto no art. 73, compete à URC do Copam julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo Subsecretário de Fiscalização Ambiental e pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente em processos de autos de infração, nos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 23 e inciso II do parágrafo único do art. 54.". Art. 145 - Ficam revogados: I - o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008; II - o Decreto nº 46.967, de 10 de março de 2016. Art. 146 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 88, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018