Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 86
Em relação aos agentes ou empreendimentos listados neste decreto, as atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base fixado da multa, desde que não impliquem em majoração do valor total da multa acima do dobro do valor base fixado, nem em redução de seu valor total abaixo da metade do valor base fixado. (Artigo com redação dada pelo art. 34 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)