Artigo 85, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 85
Sobre o valor base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I
atenuantes, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento):
a
a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato;
b
tratar-se de infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, empresa de pequeno porte, pequena propriedade ou posse rural familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente; (Alínea com redação dada pelo art. 32 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)
c
tratar-se de infrator de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, nos termos do § 1º do art. 50;
d
tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo humano;
e
tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de animais em pequena propriedade rural ou posse rural familiar;
f
tratar-se de infrator que tenha aderido, previamente à constatação da infração, a programa oficial de fiscalização preventiva, instituído pelo Sisema, no período de vigência e obedecendo aos critérios de adesão do referido programa; (Alínea acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 47.474, de 22/8/2018.)
g
(Revogada pelo inciso I do art. 22 do Decreto nº 48.994, de 10/2/2025.) Dispositivo revogado: "g) adoção de medidas de controle e reparação ambientais a serem realizadas no território do Estado, mediante adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, sem prejuízo da reparação de eventual dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento ou atividade." (Alínea acrescentada pelo art. 16 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.)
II
agravantes, hipóteses em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento):
a
dano ou perigo de dano à saúde humana;
b
dano sobre a propriedade alheia;
c
dano sobre Unidade de Conservação;
d
emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais silvestres;
e
poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, assim indicada em lista oficial;
f
ter o agente cometido a infração em período de estiagem;
g
poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região;
h
poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio;
i
dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração;
j
ter o agente cometido infração que provoque a interdição total de vias públicas, estradas ou rodovias.
k
cometimento de infração no período da piracema, nos casos de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, diante da inexistência de código específico. (Alínea acrescentada pelo art. 33 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020
Parágrafo único
- Nos casos em que não for verificado dano ambiental, a atenuante disposta na alínea "f" do inciso I ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.474, de 22/8/2018.)