Artigo 83, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 83
Para fins da fixação do valor da multa a que se referem os arts. 77, 78, 79 e 80, serão observados os seguintes critérios:
I
se não for constatada reincidência, o valor base da multa será o valor mínimo cominado, acrescido conforme disposições no código da infração, quando for o caso; (Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)
II
se for constatada reincidência, genérica ou específica, o valor base da multa será o valor máximo cominado, sendo este sempre o dobro do valor mínimo, acrescido conforme disposições no código da infração, quando for o caso. (Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)
III
(Revogado pela alínea "b" do inciso II do art. 45 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Dispositivo revogado: "III - se houver prática anterior de infração grave, o valor base da multa será fixado no valor mínimo da faixa, acrescido de dois terços da variação correspondente;"
IV
(Revogado pela alínea "b" do inciso II do art. 45 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Dispositivo revogado: "IV - se houver prática anterior de infração gravíssima, o valor base da multa será fixado no valor máximo da faixa."
§ 1º
(Revogado pela alínea "b" do inciso II do art. 45 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Para fins de aplicação deste artigo, considera-se: I - faixa: valor correspondente ao intervalo dos valores estabelecidos na respectiva infração; II - variação: diferença entre o valor máximo e mínimo da faixa."
§ 2º
(Revogado pela alínea "b" do inciso II do art. 45 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Havendo cometimento anterior de mais de uma infração, considerar-se-á, para fins de fixação do valor base, aquela de maior gravidade."