Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 82
(Revogado pela alínea "a" do inciso II do art. 45 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Dispositivo revogado: "Art. 82 - Será considerada reincidente a pessoa física ou o empreendimento que tiver cometido outra infração ambiental em qualquer parte do Estado, observado o disposto no art. 81."