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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 82

(Revogado pela alínea "a" do inciso II do art. 45 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Dispositivo revogado: "Art. 82 - Será considerada reincidente a pessoa física ou o empreendimento que tiver cometido outra infração ambiental em qualquer parte do Estado, observado o disposto no art. 81."

Art. 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018