Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 81
Para os efeitos deste decreto, verifica-se a reincidência, genérica ou específica, quando a pessoa natural, pessoa jurídica ou empreendimento comete nova infração ambiental em qualquer parte do Estado, após a prática de infração ambiental anterior cuja aplicação da penalidade tenha se tornado definitiva há menos de três anos da data da nova autuação. (Caput com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)
§ 1º
Considera-se genérica a reincidência pela prática de nova infração de tipificação diversa daquela anteriormente cometida.
§ 2º
Considera-se específica a reincidência pela prática de nova infração de mesma tipificação daquela previamente cometida.