Artigo 80, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 80
As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas neste decreto, quando a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, terão seu valor fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs e, no máximo, 30.251.694,09 Ufemgs, observando-se o disposto no art. 83. (Caput com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)
§ 1º
Na hipótese prevista no caput, são competentes para lavrar o auto de infração o Subsecretário de Fiscalização Ambiental, o Presidente da Feam, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do Igam, observadas as finalidades e competências dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º
Os processos a que se refere o caput serão decididos pela URC do Copam, de acordo com o local da infração.
§ 3º
Da decisão a que se refere o § 2º, caberá recurso dirigido à CNR do Copam.