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Artigo 80-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 80-a

A aplicação da multa simples prevista no art. 80 independerá do porte do empreendimento ou atividade, no caso de desastre decorrente do descumprimento ao disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, devendo o valor da multa simples cominada ser majorado conforme o potencial de dano ambiental previsto pelo art. 8º e a capacidade econômica do infrator, nos termos do Anexo VI.

§ 1º

A capacidade econômica do infrator será classificada:

I

na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita bruta anual, auferida no ano imediatamente anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem, segundo os critérios do art. 17-D da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2016:

a

microempresa, aquela que se enquadre na descrição do inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2016;

b

empresa de pequeno porte, aquela que se enquadre na descrição do inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2016;

c

empresa de médio porte, aquela cuja receita-bruta anual supere o limite previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2016 e que não supere o limite previsto no inciso II do art. 17-D, da Lei Federal nº 6.938, de 1981;

d

empresa de grande porte, aquela que se enquadre na descrição do inciso III do art. 17- D da Lei Federal nº 6.938, de 1981;

II

na hipótese de empreendimento explorado por consórcio de empresas, será considerado o somatório da receita bruta auferida pelas empresas consorciadas no ano imediatamente anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem;

III

na hipótese de pessoa física, de acordo com o patrimônio bruto ou os rendimentos anuais constantes da Declaração de Imposto de Renda do ano base imediatamente anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem, o que for maior;

IV

na hipótese de pessoa jurídica de direito público, de acordo com sua receita corrente líquida, segundo o último período de apuração;

V

na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal;

VI

na hipótese de empreendimento arrendado a terceiro, sendo o arrendante o titular do licenciamento ambiental, será considerado o somatório da receita bruta auferida pelo arrendante e arrendatário no ano imediatamente anterior à ocorrência do desastre decorrente de rompimento de barragem.

§ 2º

Caso o agente autuante não disponha de informações para realizar a classificação da capacidade econômica do autuado na forma do § 1º, a classificação será feita com base na capacidade aparente verificada na autuação, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização.

§ 3º

O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião da defesa.

§ 4º

Para os fins de definição de responsabilidade administrativa prevista no §1º do art. 22 da Lei nº 23.291, de 2019, os órgãos e as entidades do Sisema poderão utilizar quaisquer elementos de informação produzidos pelos órgãos de investigação no curso de inquéritos civis e policiais e ações judiciais correspondentes.

§ 5º

Para os fins do § 4º, nos casos em que tenha sido decretado o sigilo legal nos autos de inquérito policial ou civil, o órgão ambiental poderá aguardar a conclusão das investigações para promover a responsabilidade administrativa, sem prejuízo da apuração de informações por ato próprio. (Artigo acrescentado pelo art. 31 do Decreto nº 48.140, de 25/2/2021.)

Art. 80-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018