Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 80
As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas neste decreto, quando a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, terão seu valor fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs e, no máximo, 30.251.694,09 Ufemgs, observando-se o disposto no art. 83. (Caput com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)
§ 1º
Na hipótese prevista no caput, são competentes para lavrar o auto de infração o Subsecretário de Fiscalização Ambiental, o Presidente da Feam, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do Igam, observadas as finalidades e competências dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º
Os processos a que se refere o caput serão decididos pela URC do Copam, de acordo com o local da infração.
§ 3º
Da decisão a que se refere o § 2º, caberá recurso dirigido à CNR do Copam.