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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 8º

Compete à Feam, dentre outras atribuições previstas em norma específica, analisar os processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos estabelecidos pela Semad, por meio de resolução, e prestar o apoio técnico necessário aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - Sisema -, no âmbito de sua atuação.

Parágrafo único

- Compete à Feam analisar, decidir e monitorar os Planos de Fechamento de Minas - Pafem - apresentados no âmbito de processos de licenciamento ambiental, de maneira integrada com esses.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018