Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à Feam, dentre outras atribuições previstas em norma específica, analisar os processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos estabelecidos pela Semad, por meio de resolução, e prestar o apoio técnico necessário aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - Sisema -, no âmbito de sua atuação.
Parágrafo único
- Compete à Feam analisar, decidir e monitorar os Planos de Fechamento de Minas - Pafem - apresentados no âmbito de processos de licenciamento ambiental, de maneira integrada com esses.