Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 79
O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 22.231, de 12 de fevereiro de 2016, na Lei nº 22.805, de 29 de dezembro de 2017, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, será calculado conforme disposto nos anexos. (Caput com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)
Parágrafo único
- O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, será calculado conforme o disposto em seus arts. 5º e 10. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.474, de 22/8/2018.)