Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 78
O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento da Lei nº 20.922, de 2013, será de, no mínimo, 27,59 Ufemgs e, no máximo, 27.590.773,64 Ufemgs, calculado por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro, fração destas medidas ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida, observado o disposto nos anexos.