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Artigo 77, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 77

O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de 1999, será de, no mínimo, 30,25 Ufemgs e, no máximo, 302.516,94 Ufemgs, podendo atingir o valor de 30.251.694,09 Ufemgs no caso previsto no art. 80, observados os critérios de valoração das multas constantes nos anexos.

Parágrafo único

- Para fins de aplicação da multa a que se refere o caput, as classes e os portes dos empreendimentos e atividades serão os definidos pelo Copam ou pelo CERH-MG, conforme o caso. (Artigo com redação dada pelo art. 27 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

Art. 77, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018