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Artigo 76, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 76

A multa simples será aplicada sempre que o agente:

I

praticar infração grave ou gravíssima;

II

descumprir a notificação;

III

descumprir a determinação estabelecida na penalidade de advertência;

IV

reincidir em infração classificada como leve.

Art. 76, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018