Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 76
A multa simples será aplicada sempre que o agente:
I
praticar infração grave ou gravíssima;
II
descumprir a notificação;
III
descumprir a determinação estabelecida na penalidade de advertência;
IV
reincidir em infração classificada como leve.