Artigo 75, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 75
A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.
§ 1º
O autuado terá o prazo máximo de noventa dias para regularizar a situação objeto da advertência e comprová-la nos autos do processo administrativo de auto de infração, sob pena de conversão em multa simples e aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 2º
Quando da aplicação da penalidade de advertência, deverão ser informados o prazo para regularização da situação objeto da advertência e o valor da multa simples aplicável, no caso de conversão da penalidade de advertência em multa simples, verificadas as circunstâncias atenuantes, agravantes e a reincidência.
§ 3º
Para a infração tipificada no código 303 do Anexo III, o prazo a que se refere o § 1º será de até cento e oitenta dias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 26 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)
§ 4º
O próprio agente credenciado verificará o atendimento ou não da advertência e, posteriormente, encaminhará o expediente às unidades de processamento de autos de infração do Sisema. (Parágrafo acrescentado pelo art. 26 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Subseção II Da Penalidade de Multa Simples