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Artigo 75, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 75

A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.

§ 1º

O autuado terá o prazo máximo de noventa dias para regularizar a situação objeto da advertência e comprová-la nos autos do processo administrativo de auto de infração, sob pena de conversão em multa simples e aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 2º

Quando da aplicação da penalidade de advertência, deverão ser informados o prazo para regularização da situação objeto da advertência e o valor da multa simples aplicável, no caso de conversão da penalidade de advertência em multa simples, verificadas as circunstâncias atenuantes, agravantes e a reincidência.

§ 3º

Para a infração tipificada no código 303 do Anexo III, o prazo a que se refere o § 1º será de até cento e oitenta dias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 26 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 4º

O próprio agente credenciado verificará o atendimento ou não da advertência e, posteriormente, encaminhará o expediente às unidades de processamento de autos de infração do Sisema. (Parágrafo acrescentado pelo art. 26 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Subseção II Da Penalidade de Multa Simples

Art. 75, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018