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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 74

Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções cominadas a cada uma delas. Subseção I Da Penalidade de Advertência

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018