Artigo 73, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 73
As infrações administrativas previstas neste decreto sujeitam-se às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano:
I
advertência;
II
multa simples;
III
multa diária;
IV
apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;
V
destruição ou inutilização de produto;
VI
suspensão de venda e fabricação de produto; VII- embargo parcial ou total de obra ou atividade;
VIII
demolição de obra;
IX
suspensão parcial ou total das atividades;
X
restritiva de direitos.
§ 1º
Para efeito da aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas, nos termos dos anexos.
§ 2º
Os valores em Ufemgs estabelecidos nos anexos referem-se à penalidade de multa simples, a qual não impede a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste decreto.