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Artigo 73, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 73

As infrações administrativas previstas neste decreto sujeitam-se às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano:

I

advertência;

II

multa simples;

III

multa diária;

IV

apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

V

destruição ou inutilização de produto;

VI

suspensão de venda e fabricação de produto; VII- embargo parcial ou total de obra ou atividade;

VIII

demolição de obra;

IX

suspensão parcial ou total das atividades;

X

restritiva de direitos.

§ 1º

Para efeito da aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas, nos termos dos anexos.

§ 2º

Os valores em Ufemgs estabelecidos nos anexos referem-se à penalidade de multa simples, a qual não impede a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste decreto.

Art. 73, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018