Artigo 72, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 72
O protocolo de quaisquer documentos atinentes aos processos de fiscalização ambiental deverá ocorrer junto à unidade indicada no auto de infração ou em outro meio de comunicação oficial, sendo admitido o protocolo através de postagem pelo Correio, com aviso de recebimento.
§ 1º
No caso em que o envio do documento se der por meio de postagem pelo Correio, considerar-se-á, para fins de contagem de prazo, a data da postagem.
§ 2º
Não serão conhecidos quaisquer documentos apresentados em desacordo com o disposto no caput. Seção IV Das Penalidades e Infrações Administrativas