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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 72

O protocolo de quaisquer documentos atinentes aos processos de fiscalização ambiental deverá ocorrer junto à unidade indicada no auto de infração ou em outro meio de comunicação oficial, sendo admitido o protocolo através de postagem pelo Correio, com aviso de recebimento.

§ 1º

No caso em que o envio do documento se der por meio de postagem pelo Correio, considerar-se-á, para fins de contagem de prazo, a data da postagem.

§ 2º

Não serão conhecidos quaisquer documentos apresentados em desacordo com o disposto no caput. Seção IV Das Penalidades e Infrações Administrativas

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018