Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 71
O autuado será cientificado das decisões proferidas no processo administrativo de auto de infração, bem como dos demais atos processuais previstos no Capítulo II, por qualquer dos meios indicados no § 1º do art. 57. (Artigo com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)